SILOAH JESSENI GOMES ALVES[1]
(Orientadora)
RESUMO: Toda propriedade deve ter uma função social, conforme o artigo 5º, inciso XXIII. Já os artigos 182, parágrafo 2º e o artigo 186, elucidam as propriedades rurais e urbanas corrobora com artigo 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002, onde o direito à propriedade deve estar de acordo com a finalidade social e econômica. Nesse contexto, é comum que propriedades sem finalidade social ou produtiva sejam ocupadas por aqueles que não possuem propriedade. Em Imperatriz, movimentos de ocupação ocorrem para as extremidades da cidade. Nesse paradigma, surge o questionamento: Existe a possibilidade de legalização da ocupação no Bairro Bom Jesus?. Logo, o objetivo geral é analisar, sob a ótica do direito social de moradia, as possibilidades de regularização da atual ocupação urbana no bairro Bom Jesus (Imperatriz/MA). A metodologia empregada na pesquisa é exploratória e explicativa, além desses, usou-se a pesquisa bibliográfica, acentuando-se na pesquisa de campo para possível aprofundamento do estudo. Os resultados obtidos no estudo apontam que a área ocupada já representa um espaço urbano em desenvolvimento, desde a iniciativa pública, quanto a popular, realizando melhorias como pavimentação, água, energia, centro comercial, entre outros. Entretanto, a disputa judicial já perdura há sete anos, onde não há possibilidade de acordo entre as partes. A legalização do bairro Bom Jesus é possível, à medida que, as entidades públicas fazem as devidas intervenções baseadas nos códigos que asseguram o Direito à Moradia e à Propriedade.
Palavras-chave: Função Social da Propriedade. Direito à Moradia. Ocupação no Bairro Bom Jesus.
ABSTRACT: Every property must have a social function, according to article 5, item XXIII. Articles 182, paragraph 2 and article 186, elucidate how rural and urban properties corroborate article 1,228, paragraph 1, of the Civil Code of 2002, where the right to property must be in accordance with the social and economic purpose. In this case, it is common for properties with no social or productive purpose to be occupied by those who do not own property. In Imperatriz, occupation movements take place towards the edges of the city. In this, the question arises: Is there a possibility of legalizing the occupation in the Bom Jesus neighborhood? Therefore, the general objective is analyzed, from the perspective of the social right to housing, as possibilities for regularizing the current urban occupation in the Bom Jesus neighborhood (Imperatriz/MA). The methodology used in the research is exploratory and explanatory, these researches, using the bibliographic source, emphasizing in the research possible deepening of the study. The results obtained in the study indicate that an occupied area is already occupied, from the public initiative, regarding the urban space, using resources such as paving, water, energy, shopping center, among others. However, the legal dispute has been going on for seven years, where there is no possibility of agreement between the parties. The legalized property Bom Jesus is possible insofar as, as legally designed property, they ensure the Right to Housing and Public.
Keywords: Social Function of Property. Right to Housing. Occupation in Bom Jesus Neighborhood.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 5º, XXIII, a propriedade atende sua função social quando há usufruto dos recursos naturais e/ou aproveitamento racional. No mesmo sentido, o Código Civil prevê no 1.228, § 1º que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais.
A terra urbana está inserida no contexto capital, onde a propriedade possui valor, ou seja, a terra torna-se mercadoria. No Brasil, os grupos empresariais e proprietários retem esse recurso natural para supervaloriza-lo e especular devido a falta de oferta. Para além do embate de interesses, há grupos que lutam pelo direito à moradia garantidos pelos códigos brasileiros (SANTANA, 2006).
Partindo do pressuposto, a história de Imperatriz/MA mostra o crescimento populacional acelerado desde a construção da rodovia Belém-Brasília (BR-010) e os ciclos econômicos que deram início a atração de população externa para o local. A expansão do espaço urbano fomentou o mercado imobiliário e aumento na especulação (FRANKLIN, 2005).
Nesse sentido, analisa-se o início da invasão no bairro Bom Jesus, em específico nas duas áreas utilizadas pelos ocupantes, como forma de garantir o direito à moradia, previsto na CF/1988, em seu artigo 6º. Logo, surge o questionamento: Existe a possibilidade jurídica de legalização da ocupação no Bairro Bom Jesus?
Assim, o objetivo geral é analisar, sob a ótica do direito social de moradia, as possibilidades de regularização da atual ocupação urbana no bairro Bom Jesus (Imperatriz/MA). Especificamente, pretende-se: compreender a moradia como Direito Fundamental ao processo de ocupação na invasão no Bairro Bom Jesus; verificar a importância das políticas públicas para assegurar os direitos Individuais e coletivos, em especial o direito social de moradia, no Bairro Bom Jesus; e apontar a possibilidade de regularização na área do Bom Jesus com a implantação de infraestrutura básica e melhorias sociais.
Diante desse contexto, urge discutir este assunto visto que, mesmo assegurados por Lei, vários direitos vêm sendo violados, consequentemente aos menos favorecidos fazendo com que a coletividade lute pela garantia digna de moradia. Mediante esse aspecto é necessário também difundir nesse arcabouço, as contribuições que podem ser advindas com esse processo, tendo em vista que traz desenvolvimento social, cultural e urbanístico para a localidade e adjacentes.
A metodologia empregada na pesquisa é bibliográfica e análise qualitativa. É válido destacar a importância de textos como Andrade (2021), que estuda a temática e está inserido dentro contexto social da luta e os textos de Moreira e Pereira (2021), que realizam estudos sobre o crescimento de bairros emergentes/periféricos em Imperatriz/MA.
Portanto, em um viés geral, aborda-se a real situação dos moradores da invasão do bairro Bom Jesus e o uso da área conforme a função social da propriedade, a implantação de políticas públicas e melhorias sociais e econômicas. e o chefe do poder executivo municipal dando total garantia do direito à moradia aos ocupantes da invasão do bairro Bom Jesus.
2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A Função Social da Propriedade é apresentada pelo jurista francês, Léon Duguit, que o direito à propriedade deve exercer uma função social e o proprietário deve acrescer a riqueza e bem comum. No Brasil, o conceito de função social da propriedade apresenta-se nos códigos em 1967, durante o período militar (TEIZEN JÚNIOR, 2004).
A Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988 estabelece que a propriedade deve atender função social, e que está garantida como um Direitos e garantias individuais e coletivos prevista no artigo 5º, inciso XXIII, relacionando-se a função social da propriedade como pressuposto indispensável ao Estado Democrático de Direito. Haja vista que tal princípio também está descrito na ordem da atividade econômica, em seu artigo 170, inciso III, tratado como Direito Fundamental social à coletividade (BRASIL, 1988).
Além disso, a CRFB/1988 dispõe em seus artigos 182, parágrafo 2º sobre a propriedade urbana, e o artigo 186, propriedade rural. Além do mais, a lei também autoriza a desapropriação dos imóveis que não cumprirem sua função social de propriedade. Dessa forma, a função social da propriedade condiciona o Direito à propriedade ao estabelecer que é um direito limitado ao respeito ao bem coletivo. As atividades econômicas públicas modernas, vêm a partir do bem comum para com a sociedade, fato garantido pelo poder público estatal. Observa-se que a todos é garantido o direito de propriedade bem como ao estrangeiro residente no país. Porém, este direito só será legítimo se a propriedade estiver cumprindo a sua função social, seguindo o plano normativo constitucional positivado.
Vale informar ainda, que o direito de propriedade e o direito à moradia não são absolutos, e suportam limitações em prol do interesse coletivo e não individual, a exemplo disso consta no artigo 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002, na qual alude que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” (BRASIL, 2002).
Dessa forma, denota-se que para a utilização da propriedade é fundamental que ela cumpra algumas finalidades, sejam elas econômicas, sociais, culturais, jurídicas e/ou ambientais, abordando assim, uma significativa de direito de segunda geração dos direitos fundamentais.
Diante desse pensamento, Branco (2020, p. 243). afirma que
São direitos sociais os de segunda geração, assim entendidos os direitos de grupos sociais menos favorecidos, e que impõem ao Estado uma obrigação de fazer, de prestar (direitos positivos, como saúde, educação, moradia, segurança pública e, agora, com a EC 64/10, também a alimentação).
Mediante o exposto, é possível verificar que o direito de propriedade encontra arcabouço jurídico tanto dentro da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto no Código Civil de 2002, que corrobora para aplicação do princípio da função social da propriedade, uma vez que tal nomenclatura busca orientar o exercício desse direito.
3 PROCESSO DE OCUPAÇÃO NA INVASÃO NO BAIRRO BOM JESUS E SITUAÇÕES SEMELHANTES NO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
As ocupações irregulares em áreas públicas ou privadas têm como objetivo a garantir o direito de moradia por meio da irregularidade causada pela necessidade e do baixo poder aquisitivo. Nesse sentido, Thomé (2017, p.65) pontua que todo indivíduo:
“[...] necessita de moradia, mas não tem condições de arcar com o alto custo de uma moradia digna. Busca, então, satisfazer a necessidade de acordo com suas condições individuais, ocupando áreas destituídas de interesse econômico, muitas vezes ambientalmente frágeis e sem infraestrutura. Essa forma de ocupação não proporciona ao morador acesso a saúde, educação e lazer, além de dificultar sobremaneira o acesso ao trabalho em razão da distância a ser necessariamente percorrida. Tais condições prejudicam a qualidade do ser humano e de nossa sociedade”.
Nesse sentido, a ocupação iniciou-se no dia 25 de abril de 2015, por um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade ocupam a área da antiga Fazenda Santa Rosa, atualmente, espaço onde está localizado o bairro Bom Jesus (ANDRADE, 2021).
O processo de ocupação de áreas vizinhas, como a Cidade Nova e Vila União surgiram em espaços públicos e as Vilas Jackson Lago e Esperança em área privada. Posteriormente, foram iniciados os processos judiciais para regularização das ocupações que culminou na descoberta dos proprietários, ou seja, BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 16.577.870/0001-68) e a empresa CAPITAL CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTO LTDA (CNPJ 05.775.242/0001-70), que entraram com pedido de reintegração de posse homologados na 3ª Vara Cível na Comarca de Imperatriz sob o número processo judicial físico nº 5233-2015.8.10.0040 e nº 5477-06.2015.8.10.0040 (G1, 2015).
Em maio de 2015, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Imperatriz, José de Ribamar Serra, expediu em favor das empresas proprietárias uma liminar de reintegração de posse, mas os ocupantes entraram com recursos de Agravo de Instrumento que, por sua vez, foi respondido pelo TJMA como decisão suspensa. Nesse sentido, o juiz comenta em entrevista para o G1-Maranhão (2015):
“Tudo isso tem que ser feito dentro de uma cautela, dentro de um preparo muito minucioso porque nós temos que visar a segurança e a integridade daquelas pessoas que estão ali. Agora o que eu posso dizer é que é uma decisão judicial de nível superior e a mim só cabe a cumprir porque se eu não cumprir essa decisão eu posso até ser punido por descumprir uma decisão hierarquicamente superior" (G1, 2015. s/p.)
No ano de 2017, tornou-se a analisar a decisão do TJ-MA que iniciou em 21 de agosto o processo de reintegração abrindo precedentes para novos recursos por partes dos ocupantes (IMPERATRIZ, 2017). Em 2019, o processo foi julgado novamente na 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que confirmou as Liminares de Reintegração de Posse favorável a empresa. Entretanto, não há nenhuma nova data para a reintegração de posse.
Hodiernamente, Imperatriz sempre foi alvo de diversas ocupações em sua história, tendo como alvo tanto terras públicas quanto particulares, fatores buscados por necessidades dos menos favorecidos, mesmo sendo um direito fundamental básico. Por esse motivo que essas e outras diversas ocupações tenham ocorrido na cidade, a exemplo o Bairro Santa Luzia, que fica próximo a BR-010, que faz divisa com o bairro vila Ipiranga e vila Cafeteira, o bairro parque das palmeiras dois, nas proximidades da Avenida Pedro Neiva de Santana, e o bairro Cidade Nova que fica no próprio bairro Bom Jesus (MOREIRA; PEREIRA, 2021).
A partir disso, em meados de 2015, algumas pessoas, dentre eles jovens, adultos, mulheres, até mesmo crianças, estavam em busca de moradia, e fizeram uma ocupação em uma área particular no bairro bom Jesus, que só tinha um imenso matagal e servia como depósito de lixo, não cumprindo com nenhuma função social ao bairro, isto acontecia na então chamada (Fazenda Santa Rosa), que fizeram isso de forma de suprir à necessidade à moradia expresso na CRFB/1988, artigo 6º, fazendo-se com que surgisse o que hoje são as denominadas Vila Jackson Lago e Vila Esperança. Contudo isso gerou processos judiciais que tramitam na justiça Estadual até os dias atuais (ANDRADE, 2021).
Como afirma Juracy Nascimento de Andrade:
A partir desse episódio, da ocupação, surgiram os processos judiciais, que só a partir deles, os proprietários das áreas ocupadas foram identificados pelos ocupantes que constituíram advogados para suas defesas processuais (ANDRADE, 2021, p. 10).
De acordo com essa informação, o processo de invasão no bairro Bom Jesus, se deu por pessoas necessitadas de moradia, pois a Constituição frisa o Direito à moradia a todos os seres humanos, independentemente de sua condição, fato que fez gerar conflitos inerentes à ocupação, entre a empresa CAPITAL CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTO LTDA, e BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA que se dizem serem proprietários da área e os atuais moradores, ou seja, os donos das eventuais vilas Jackson Lago e vila Esperança. É notório destacar que, o interesse de ambas as empresas é o mesmo: executar investimentos imobiliários naquela região.
Para além disso, houve inúmeras tentativas de conciliação/acordo entre moradores e empresas, não obtendo êxito travam uma briga judicial constantemente, cada um defendendo seus interesses em comum, ou seja, as empresas a reintegração de posse das terras e os moradores o direito à moradia. Em 2017, houve uma reunião entre a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária Urbana (SERF), representantes da empresa e representantes da associação do bairro (IMPERATRIZ, 2017). O secretário Alcemir Costa, explica:
“A Serf sempre acompanhou essa questão, agora sendo judicializada, foge da alçada de decisão do gestor público. No entanto, ressalto que nossa gestão realizará todos os esforços para que as pessoas, envolvidas em conflitos fundiários em busca de uma moradia digna, concretizem esse direito constitucional de posse e propriedade” (IMPERATRIZ, 2017).
Portanto, é consolidada a invasão do bairro Bom Jesus, a ocupação está desde 2015, aproximadamente há sete anos no local, cumprindo com sua função social, dando utilidade à área, e dedicando-se a cumprir com as necessidades básicas e sociais dos atuais ocupantes. Diante disso, a associação do Bairro e alguns moradores da ocupação, visam estar presentes pelo menos três mil famílias morando na ocupação, aguardando o tão esperado título definitivo, e usufruir, do Direito de morar em um convívio social adequado, e preservar a integridade física e moral dos moradores (IMPERATRIZ, 2017).
4 O DIREITO À MORADIA E A IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SOCIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO BAIRRO BOM JESUS
Diante dessa análise, vale ressaltar que o presente artigo discute como o processo de invasão poderá auxiliar os moradores daquela habitação, pois o Direito à moradia é uma garantida e reconhecida pela Constituição Brasileira 1988 e que deve ser efetivada para proporcionar os direitos do cidadão:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL,1988).
Nesse sentido, o Direito à moradia objetiva proporcionar a todos os cidadãos o pleno respeito e desenvolvimento social, relacionado aos demais Direitos Fundamentais, elencados pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Pois o rol desse Direito vem em decorrência à Declaração Universal Dos Direitos Humanos, de 1948, sua positivação efetiva foi apresentada pela Emenda Constitucional Nº 26, de 2000 em seu artigo XXV diz o seguinte:
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (DUDH, 1948).
Há, portanto, a garantia Constitucional e Universal compactuado como um dos Direitos Fundamentais para a vida das pessoas. Portanto, o Direito à Moradia é um direito que traz consigo a tentativa de sobrevivência do indivíduo, em busca de um amparo para si próprio e seus familiares, almejando assim, o direito à sua inviolabilidade e à constitucionalidade de sua proteção (TEIZEN JÚNIOR, 2004).
Freitas e Teodoro (2020), corroboram:
“O direito à moradia, portanto, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana em sentido concreto, pois ela não é uma essência que explica somente o ser humano, mas a natureza dele que parte de uma série de ações: proteger-se, trabalhar, deslocar-se, comunicar-se, estabelecer laços etc., no que se insere o direito a ter uma habitação que lhe garanta executar ações ínsitas de sua própria natureza, de tal modo a atingir-se a plenitude de seu bem-estar, reconhecendo-se como ser o indivíduo no seio da sociedade” (FREITAS; TEODORO, 2020, s/p.)
Diante disso, a necessidade da legalização da área é de grande importância para os moradores daquela ocupação, pois o Direito à moradia tão pretendido por eles há de se adquirir por invocação do interesse social e coletivo, perante as necessidades dos ocupantes. A moradia é uma necessidade básica que está inclusa dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como, a necessidade da alimentação, saúde, higiene, assistência social, segurança, infraestrutura, saneamento básico e o principal à moradia, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, caput. Logo, o município de Imperatriz deve cumprir com o compromisso expresso na lei maior, promovendo ações sociais e políticas adequadas para realização desse Direito.
A pesquisadora Claudia Maria Berré (2007, p.249), explica que é indispensável atuação do “Poder Público tenha políticas de acesso à habitação para a população de baixa renda, que não tem condições de adquirir sua moradia a preços de mercado”. No entanto, mesmo positivados em lei, os direitos fundamentais sofrem desrespeito, pois muitas das vezes os moradores sofrem dificuldades ao acesso a serviços públicos Municipais, como coleta de lixo, pavimentação, agente de saúde, assistência social, pois em favor deles esse Direito poderá ser invocado a qualquer momento.
Portanto, os Direitos Fundamentais vêm para amparar os moradores na invasão do Bairro Bom Jesus, ancorados pelo Direito à Moradia, através da Emenda Constitucional Nº 26, que trata de direitos fundamentais e sociais. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III, e o artigo 4º, inciso II da CRFB/1988. que diz, de como o Brasil rege-se nas suas relações internacionais.
Ainda mais que, a ênfase desse Direito se torna essencial para uma sociedade digna e igualitária. Pois seguramente, o Direto à Moradia é um bem, buscado por todos os moradores daquela área, pois com a ocupação legalizada à Moradia atenderá a função social, não interessando somente aos ocupantes da área mas também ao interesse dos bairros vizinhos.
Entretanto, o município de Imperatriz através de sua gestão de governo, vem buscando meios necessários para garantir o direito à moradia aos ocupantes da invasão no bairro Bom Jesus. Por meios de ações, decretos, e políticas públicas o Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos e o Vice-Prefeito, Alcemir Costa, junto à Secretaria de Infraestrutura – SINFRA e a SERF, buscam recursos para garantir a implantação de infraestrutura básica e garantir melhorias sociais com a regularização das áreas em litígio.
No tocante, em fevereiro de 2021, o poder executivo municipal, teve uma reunião com os representantes da empresa Equatorial Energia, em Imperatriz, onde foi solicitado através do ofício nº 017/2021/GAB, a regularização da energia elétrica das vilas Jackson Lago e Vila Esperança. De acordo com Moreira e Pereira (2021, pág. 46), em sua obra Estigmatização Territorial a “Ocupação Urbana da Vila Esperança em Imperatriz-MA. Sociabilidades Urbanas”. Relatam que:
Os moradores das vilas Jackson Lago e Esperança começam a ser beneficiados com a implantação do serviço de posteamento, executado pela empresa concessionária de energia elétrica, grupo Equatorial Energia Maranhão e acompanhado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, SINFRA. Objetivo é preparar todo bairro para receber iluminação pública de qualidade, visando garantir mais segurança à população no grande Bom Jesus [...] prefeito Assis Ramos que luta para regularizar os posseiros para que todos tenham, efetivamente, sua documentação em mãos como legítimos proprietários da área (MOREIRA; PEREIRA, 2021, p. 57).
Diante das necessidades abrangidas na atual ocupação, o Direito à moradia versa sobre elementos essenciais à vida digna da pessoa humana. Um direito igualitário a todos, em prol de mudanças sociais feitas pelo poder público municipal. Sendo que umas dessas ações sociais é a implantação de postes regularizados com energia elétrica, pois haja vista que, antes da regularização, todas as ligações eram feitas por gambiarras. Decisão essa tomada mesmo sem haver o desfecho do litígio em questão, contudo a atual gestão municipal vem garantindo o direito pretendido pelos moradores, mesmo a invasão do Bom Jesus está com um lapso temporal sem resolução.
Ainda mais, no dia 20 de abril de 2022, a avenida Nicolau Dino que interliga um residencial privado que fica próximo a Pedro Neiva de Santana que liga o Bom Jesus, sendo essa a via principal do bairro, foi recebida drenagem para melhor escoamento da água da chuva e esgoto, e no futuro receber pavimentação asfáltica (IMPERATRIZ, 2022a).
Além disso, no mês de agosto de 2022, houve uma reunião com líderes das vilas, junto com o Governo de Estado e representantes de uma empresa responsável pelo poço artesiano, em que o debate em questão e a escavadora do poço para que os moradores possam se beneficiar da água, já que na área não conta com esse benefício. Com isso, no mês de setembro do mesmo ano, foi dado início à perfuração da terra para que se construísse o poço artesiano, benfeitoria feita no lado da Vila Esperança por questão de terreno e melhor desenvolvimento de água. Fazendo assim, com que uma boa parte das vilas tenha água (IMPERATRIZ, 2022b).
5 CONCLUSÃO
Em análise é possível observar que a invasão das terras que formaram a comunidade do bairro Bom Jesus cumpre a função social da propriedade, à medida que garante o direito à moradia. Além disso, a situação judicial ainda está sob a apreciação do juiz responsável ao mesmo passo que a prefeitura trabalha para garantir os direitos sociais daqueles que ali habitam.
Contudo, o direito à moradia sendo como direito fundamental amparado aos moradores na invasão do Bairro Bom Jesus, Direito esse que foi incluído na Constituição Brasileira de 1988, através da Emenda Constitucional Nº 26. Entretanto, a verificação em vista objetiva de forma geral e fazer uma análise a fim de identificar quais os direitos que foram pretendidos pelos moradores para alcançar o respeito constitucional adquirido pelo Direito Social.
Diante dessa informação, acentua-se nessa temática alguns aspectos de grande importância e, para esmiuçar o teor desse estudo tem ser como ponto de partida algumas especificidades como: a moradia como Direito Fundamental ao processo de ocupação na invasão no Bairro Bom Jesus; bem como relatar a importância das políticas públicas para assegurar os direitos Individuais e coletivos, em especial o direito social de moradia, no Bairro Bom Jesus; apontar a possibilidade de regularização na área do Bom Jesus com a implantação de infraestrutura básica e melhorias sociais.
Assim como, analisou-se as benfeitorias feitas pelo poder público municipal, com a resolução do conflito que atrapalhava o direito à moradia ter sua eficácia em prol dos ocupantes da área. Haja vista que por fim, com a desapropriação da terra os ocupantes vão poder usufruir de sua propriedade sem o perigo de ser despejado.
Quanto a problemática proposta, entende-se que é possível regularizar a situação de ocupação do bairro Bom Jesus por meio da intervenção do estado, pois a empresa detém o direito a propriedade e a população possui o direito à moradia. Entretanto, a ocupação já possui sete anos de desenvolvimento, desde a implantação de rede elétrica a construção de escolas que, por sua vez, garantem os direitos sociais.
A pesquisa realizada abre precedentes para novos estudos relacionados a função social da propriedade, efetivação do direito a moradia, regularização dos assentamentos de invasão e redistribuição de terra. Além do mais, o material pode agregar em três grupos sociais: 1) a comunidade acadêmica servindo como material teórico sintetizado sobre função social a propriedade e direito à moradia; 2) para a comunidade civil, o material traz informações primárias e específicas sobre a proposta temática; e 3) para os advogados e professores, o uso dessas informações complementam os saberes adquiridos em sala de aula e no âmbito profissional.
REFERÊNCIAS
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BERRÉ, C.M. Direito à Moradia e Direito ao Meio Ambiente. In: Temas de Direito Urbanístico. v. 5. São Paulo: Imprensa Oficial; Ministério Público do Estado de São Paulo, 2007.
BRANCO, P.G.G. et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007
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[1] Professora orientadora. Docente do Curso de Direito – IESMA/Unisulma. Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA/Brasil). Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Novos Direitos (IESMA/Unisulma). Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Estado, Políticas Públicas Educacionais e Democracia – NEPED (UEMASUL).
Discente do curso de Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior do sul do Maranhão – UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wendson Pereira da. O direito à moradia na invasão do bairro Bom Jesus em Imperatriz/MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2022, 15:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59671/o-direito-moradia-na-invaso-do-bairro-bom-jesus-em-imperatriz-ma. Acesso em: 27 dez 2024.
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